"Dispõe sobre a adoção e implementação de novas medidas para o enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Natércia e dá outras providências.”
CONSIDERANDO a Nota Técnica do COES MINAS COVID – 19 Nº 59/2020 – 29/06/2020 que dispõe sobre velórios;
O Prefeito Municipal de Natércia, Cristiano Antônio Caetano Junho, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Continua Proibida a realização de velórios em residências no município de Natércia, ficando determinado ainda, que todos os velórios que acontecerem no município a partir da referida data, serão realizados no Clube Recreativo Catarinense, tendo em vista ser um local com maior espaço para acomodação de pessoas, de maior facilidade para desinfecção após o uso.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela orientação dos usuários quanto a não aglomeração de pessoas, higienização das mãos e demais atos para prevenção do contágio pelo coronavírus.
Parágrafo único – Os familiares do falecido ficarão responsáveis pelo fornecimento de álcool gel 70% para higienização das mãos daqueles que comparecerem ao local.
Art. 3º - Os funerais realizados no município a partir da publicação deste Decreto deverão obedecer às seguintes normas:
I - O tempo máximo permitido para o funeral deverá obedecer aos parágrafos abaixo descritos;
II – O tempo máximo de funeral para os óbitos ocorridos das 06:00 (seis) horas ás 16:00 (dezesseis) horas, é de 4 (quatro) horas;
III - Os óbitos ocorridos após as 16:00 (dezesseis) horas até as 24:00 (vinte e quatro) horas, deverão ser sepultados até ás 08:00 (oito) horas do dia seguinte;
IV - Os óbitos ocorridos a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas até as 06:00 (seis) horas, deverão ser sepultados até ás 10:00 (dez) horas;
V- O tempo de velório para os óbitos ocorridos fora do município deverão obedecer aos horários acima descritos a partir do horário da chegada do corpo no clube recreativo;
VI - O funeral ficará restrito somente aos familiares mais próximos do falecido, devendo ser observado o número máximo de 20 (vinte) pessoas no interior do Clube Recreativo; caso esse número seja ultrapassado, deverá ser adotado o regime de revezamento;
VII - Os óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19 não poderão ser velados, devendo o sepultamento ser realizado imediatamente após o óbito.
Art. 4º - As celebrações destinadas aos funerais deverão ser realizadas no velório ou cemitério, vedada a cerimônia na igreja;
Art. 5º - Fica OBRIGATÓRIA a toda a população o uso de máscaras de proteção facial quando frequentarem este local.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.