DECRETO Nº 981 DE 19 DE ABRIL DE 2021

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“Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID – 19) e para seu enfrentamento no âmbito do município de Natércia, revoga disposições e dá outras providências.”
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que as medidas de prevenção e combate ao COVID-19 estão sendo executadas no âmbito municipal;
Considerando a realidade socioeconômica municipal sem deixar de se atentar à saúde da população;
O Prefeito Municipal de Natércia, Gabriel Tiago de Vilas Boas, no uso de suas atribuições legais DECRETA:
Art. 1º – Fica AUTORIZADO o retorno, com restrições, das atividades presenciais dos setores comerciais não essenciais do município, os quais deverão seguir normas rígidas de controle e prevenção estabelecidas neste Decreto e demais deliberações que possam vir a ser editadas pela municipalidade ou pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º – Os restaurantes, bares, lanchonetes, trailers, sorveterias e pizzarias, ou qualquer estabelecimento similar, poderão retomar suas atividades, sendo OBRIGATÓRIO (A):
I – Encerramento da comercialização de bebidas e comidas às 22h (vinte e duas horas), e fechamento do estabelecimento às 23h (vinte e três horas), momento que este deverá estar sem nenhum cliente e fechado;
II – Higienização das mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;
III – Isolamento do balcão, devendo o consumo estar restrito às mesas.
IV– Limitação da quantidade de mesas no interior do estabelecimento de acordo com a área livre do mesmo, minimizando o contato entre os frequentadores, conforme orientação e determinação da Vigilância Sanitária Municipal;
V – Informação, através de cartazes a serem afixados na porta do estabelecimento, com o número máximo de clientes que podem permanecer no interior do comércio;
VI – Disponibilização de suportes com álcool em gel na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída do estabelecimento;
VII – Lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal;
VIII – Utilização pelos comerciantes de máscaras de proteção das vias aéreas durante todo o período de trabalho;
XI – Promover demarcação no piso de distanciamento de 2 metros entre as pessoas, quando em procedimento de pagamento, filas para uso dos banheiros e/ou outras situações que demandem formação de filas;
§ 1º: Aos restaurantes fica permitido o sistema self-service de refeição, devendo ser observadas, rigorosamente, as medidas de higiene e regras impostas neste artigo e pela Vigilância Sanitária;
§ 2º: O serviço de delivery (entrega a domicílio) poderá funcionar até às 00 horas (meia noite).
§ 3º – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão ou cassação imediata do Alvará Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 3º – Fica PROIBIDO:
I – Aos estabelecimentos comerciais, a colocação de mesas e cadeiras em passeios e calçadas conforme artigos 65 e 70 da Lei Complementar Municipal Nº 38, de 05 de dezembro de 2018.
II – A comercialização e consumo de bebida alcoólica em vias públicas;
III – A realização de festividades e eventos de qualquer natureza;
IV – O consumo de bebidas e comidas no balcão dos estabelecimentos.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e, para a pessoa jurídica MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal), e suspensão ou cassação imediata do Alvará Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 4º – As academias de musculação, ginástica, crossfit, pilates, yoga e personal trainer poderão atender ao público a partir das 6h (seis) horas da manhã e até o horário máximo de 22h (vinte e duas) horas, cumprindo, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – Afixar cartaz informando a capacidade máxima do estabelecimento, conforme orientação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município;
II – Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e em outros pontos estratégicos do estabelecimento;
III – Disponibilizar nas entradas e saídas, pano embebido em solução antisséptica para higienização dos calçados;
IV – Disponibilizar borrifadores contendo álcool 70% e papel toalha para higienização dos equipamentos antes e após o uso (tantos quanto forem necessários, a depender da quantidade de equipamentos);
V – Determinar aos frequentadores a higienização de seus objetos pessoais, logo na entrada do estabelecimento;
VI – Agendar os horários dos frequentadores, sendo permitidos treinos de até 60 minutos;
VII – A cada troca de turno de frequentadores, o estabelecimento deverá realizar uma parada de no mínimo 15 minutos, a qual deverá ser dedicada à realização de limpeza geral, incluindo pisos, mobiliários e equipamentos, ficando proibido o cruzamento de alunos de um turno com o outro;
VIII – Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem no interior do estabelecimento;
IX – Providenciar lixeiras com tampa e acionamento por pedal;
X – Autorizar somente o uso de garrafas de água individuais, não podendo utilizar os bicos de bebedouros;
XI – Desativar catracas digitais biométricas e/ou que gerem o contato físico do freqüentador;
XII – Certificar acerca da higiene das mãos e calçados pelos clientes e colaboradores;
XIII – Manter ventilação natural durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento;
XIV – Proibir o uso dos vestiários, permitindo-se apenas a utilização dos sanitários e lavatórios para higiene das mãos;
XV – Autorizar o acesso ao estabelecimento apenas a frequentadores que estejam com os cabelos presos;
XVI – Não autorizar o acesso de frequentadores que estejam incluídos em grupo de risco, face à possibilidade de contágio pelo COVID-19;
XVII – Dar publicidade aos clientes sobre as condições obrigatórias para o retorno as atividades; Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão ou cassação imediata do Alvará Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 5º – Os demais estabelecimentos comerciais de atividade não essenciais, não citados acima, como lojas, escritórios, etc, poderão voltar às atividades observando as medidas de segurança e prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), tais como:
I – A utilização de dispensadores de álcool em gel a 70% em locais acessíveis e visíveis ao público; devendo ser disponibilizados nas entradas um espaço devidamente sinalizado com a orientação de sua utilização.
II – A limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70%, devendo zelar pelo aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, maçanetas, aparelhos, balcões e etc.
III – Controle de acesso aos estabelecimentos, devendo ser observado a limitação do número de pessoas permitido dentro de suas dependências, conforme orientação da Vigilância Sanitária;
IV – A exigência do uso de álcool em gel 70% para adentrar nas dependências dos estabelecimentos e uso de máscaras de proteção com cobertura sobre o nariz e a boca por todos os comerciantes, empregados, colaboradores, usuários e clientes; Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e suspensão ou cassação imediata do Alvará Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 6º – Fica MANTIDA a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial para o acesso às dependências de todos os estabelecimentos privados e públicos no âmbito municipal. Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste, é passível de MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física. Para pessoa jurídica, MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo a multa multiplicada pelo número de indivíduos que estiver no estabelecimento descumprindo o disposto.
Art. 7º – Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, repartições públicas, templos religiosos e transportes públicos e coletivos do Município deverão, obrigatoriamente, cumprir todas as medidas de segurança e prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus já instituídas e as determinadas pela Vigilância Sanitária, sob pena de suspensão ou cassação imediata do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial e multa.
Art. 8º – Fica mantida a PROIBIÇÃO de realização de eventos públicos e privados que envolvam aglomeração de pessoas, tais como, confraternizações, festas de aniversário, casamento e etc. e a aglomeração de pessoas em logradouros e espaços públicos do Município. Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 9º – Fica AUTORIZADA a abertura dos espaços públicos do Município, como pista de caminhada, Poliesportivo da Chapada e do Bairro Santa Catarina, Estádio Municipal e demais campos de futebol, desde de que observadas as medidas de segurança e prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), exceto para o espaço denominado “Cassino”, onde será mantida a SUSPENSÃO de seu funcionamento.
Art. 10 – Fica AUTORIZADO o comércio ambulante/de ruas e panfletagem dentro do município, desde que exerçam as atividades devidamente paramentados com máscaras, luvas e álcool gel 70% para higienização das mãos.
Art. 11 – Ficam retomados os serviços de saúde prestados pela UBS Joaquim Mendes Junho e PSF, conforme disposições e cronograma da Secretaria Municipal de Saúde, permanecendo suspensas as visitas aos pacientes internados na Unidade Básica de Saúde Estendida “Coronel Goulart Santiago Brum” (Hospital Municipal);
Art. 12 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, com apoio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 13 – As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas neste Decreto e nos demais Decretos editados, bem como seus efeitos na curva de transmissão da COVID-19 e na economia em geral, serão revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as orientações dos órgãos competentes.
Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia-MG, 19 de Abril de 2021.
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