DECRETO Nº 945
DE 08 DE JANEIRO DE 2021
“Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID – 19) e para seu enfrentamento no âmbito do município de Natércia, revoga disposições e dá outras providências.”
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando que as medidas de prevenção e combate ao COVID-19 estão sendo executadas no âmbito municipal;
Considerando o aumento de casos no município e a necessidade de inclusão de novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus às anteriormente adotadas pelo
município de Natércia.
O Prefeito Municipal de Natércia, Gabriel Tiago de Vilas Boas, no uso de suas atribuições legais
DECRETA:
Art. 1º – Aos bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers, e qualquer estabelecimento similar, do município são OBRIGATÓRIOS:
I – Fechamento do estabelecimento ás 23:00 (vinte e três) horas;
II – Higienização das mesas, cadeiras, cardápios e demais objetos após o uso por cada cliente;
III – Limitação da quantidade de mesas no interior do estabelecimento de acordo com a área livre do mesmo, devendo ser considerada 1 mesa para cada 5 metros quadrados, minimizando o contato entre os frequentadores;
IV – Informação, através de cartazes a serem afixados na porta do estabelecimento, o número máximo de clientes que podem permanecer no interior do comércio;
V – Disponibilização de suportes com álcool em gel na entrada do estabelecimento e em outros pontos estratégicos para higienização obrigatória das mãos na entrada e saída do estabelecimento;
VI – Lavatórios com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa
e pedal;
VII – Utilização pelos comerciantes de máscaras de proteção das vias aéreas durante todo o período de trabalho;
Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 2º – Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a aglomeração de pessoas em vias públicas
do município fica PROIBIDO:
I – Aos estabelecimentos comerciais, a colocação de mesas e cadeiras
em passeios e calçadas conforme artigos 65 e 70 da Lei Complementar Municipal Nº
38, de 05 de dezembro de 2018.
II – A comercialização e consumo de bebida alcoólica em vias públicas;
III – A realização de festividades e eventos de qualquer natureza;
§ 1º – Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica considerado aglomeração qualquer grupo ou movimentação de pessoas com número acima de 10 indivíduos em vias públicas.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal), para pessoa jurídica.
Art. 3º – Fica MANTIDA a obrigatoriedade do cumprimento por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, repartições públicas, templos religiosos e transportes públicos e coletivos do município de Natércia de todas as medidas de segurança e prevenção do contágio e no combate da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), já instituídas, tais como:
I – A aquisição, instalação e utilização de dispensadores de álcool em gel a 70% em locais acessíveis e visíveis ao público; devendo ser disponibilizados nas entradas um espaço devidamente sinalizado com a orientação de sua utilização.
II – A limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a
70%, devendo zelar pelo aumento da frequência de limpeza dos banheiros,
corrimãos, maçanetas, aparelhos, balcões e etc.
III – Controle de acesso aos estabelecimentos, devendo ser observado
a limitação do número de pessoas permitido dentro de suas dependências;
IV – A exigência do uso de álcool em gel 70% para adentrar nas dependências dos estabelecimentos e uso de máscaras de proteção com cobertura sobre o nariz e a boca por todos os servidores, empregados, colaboradores, usuários e clientes;
§ 1º – Os estabelecimentos com aglomeração de pessoas, tais como bancos, academias, postos de atendimento bancários, correios, igrejas, salões de beleza, manicures, bares, restaurantes, farmácias, supermercados, entre outros, receberão em mãos as demais determinações da Vigilância Sanitária do município que deverão ser rigorosamente cumpridas.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 4º – Fica MANTIDA a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial para o acesso às dependências de todos os estabelecimentos privados e públicos no âmbito municipal, exceto para consumidores de bares e restaurantes;
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste, é passível de MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física. Para pessoa jurídica, MULTA LEVE, correspondente a 150 UFM (Unidade Fiscal Municipal), sendo a multa multiplicada pelo número de indivíduos que estiver no estabelecimento descumprindo o disposto.
Art. 5º – Fica AUTORIZADA a utilização da pista de caminhada para prática de atividades físicas, desde que observadas as seguintes recomendações:
I – Utilização obrigatória de máscaras de proteção das vias aéreas por todos os usuários;
II – Manter a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
III – Para o consumo de água os usuários deverão utilizar garrafas individuais, não podendo utilizar os bicos de bebedouros.
Art. 6º – Fica determinada a SUSPENSÀO de funcionamento dos seguintes estabelecimentos municipais, por tempo indeterminado:
I – Cassino;
II – Poliesportivo da Chapada e do Bairro Santa Catarina;
III – Estádio Municipal e demais campos de futebol;
Art. 7º – Fica INSTITUÍDO o TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Natércia, ficando proibida a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 23h30min (vinte e trêshoras e trinta minutos) e 5h (cinco horas).
Parágrafo Único – Salvo para os veículos de delivery de alimentos, os de transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos ou veículos atrelados à prestação de serviços de relevante interesse público.
Art. 8º – Fica instituído o novo Comitê Extraordinário COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução
do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, composto pelos seguintes representantes:
I – Allysson Lucas Martins
II – Amanda Reis Mendes de Carvalho
III – Ana Marcia Malaquias
IV – Antonio Luiz Fernandes
V – Bruno Freitas Jonas Alves
VI – Débora Araújo
VII – Fabiana Aparecida Reis Borelli
VIII – Gabriel Tiago de Vilas Boas,
IX – Gilliane Caroline Reis
X – Josiléia Aparecida de Cássia Silveira Silva
XI – Madson Rodrigues Pinto
XII – Romualdo Arantes Barbedo de Souza
XIII – Sabrina Flavia Reis do Vale
XIV- Silvana de Fátima dos Reis Souza
XV- Vyvian Ambrosino
XVI – Welton Rubens Filho
Art. 9º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19, deliberar sobre a adoção de novas medidas complementares ao que dispõe este decreto, inclusive reavaliá-las a qualquer momento, mesmo antes dos prazos anteriormente estipulados.
Art. 10 – Fica SUSPENSO o funcionamento de salões de festa e PROIBIDA a realização de eventos que envolvam aglomeração de pessoas, tais como, confraternizações, festas de aniversário, casamento e etc.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo é passível de MULTA GRAVÍSSIMA, correspondente a 800 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 11 – Os prazos e medidas previstos neste Decreto poderão ser prorrogados e/ou suspensos por deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, e publicação de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabriel Tiago de Vilas Boas
Prefeito Municipal

